REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DE MUNICÍPIOS

A partir do interesse deste Município em ter uma representação Institucional na Capital Federal, voltada para o devido acompanhamento junto aos órgãos do Governo Federal, em tudo aquilo que for de interesse desta Prefeitura, como forma de potencializar as ações e fortalecer o relacionamento institucional com o Governo Federal e o Congresso Nacional, com vistas a resolver as demandas do Município.

 

1.1 – Disponibilização de Escritório de Representação na Capital Federal;

1.2 – Mapeamento de RECURSOS FEDERAIS conforme interesse do Município, para a construção e o desenvolvimento de projetos adequados para o desenvolvimento municipal, bem como à captação de recursos junto ao Governo Federal;

1.3. – Monitoramento de TODOS os programas disponibilizados pelo Governo Federal através do sistema SICONV e acompanhamento e controle das propostas cadastradas junto aos Ministérios, auxiliando os técnicos do município e facilitando o acesso as informações junto aos Ministérios;

1.4 – Monitoramento e controle dos CONVÊNIOS do município juntos ao Governo Federal;

1.5 – Interlocução com DEPUTADOS E SENADORES que defendem os interesses do Município em Brasília para viabilização de recursos para melhorias municipais;

1.6 – Apoio ao Executivo Municipal para a construção de agendas no Governo Federal e auxílio na identificação de agendas de interesse;

1.7 – Atuação em vários órgãos onde as informações repassadas aos municípios são escassas.

 

2 – RESULTADOS ESPERADOS

2.1 – Potencializar a capacidade de aprovação de projetos e liberação de recursos junto ao governo federal;

2.2 – Otimização do tempo dos agentes públicos na capital federal;

2.3 – Economia de gastos referentes à viagens a Brasília;

2.4 – Mapeamento de recursos junto ao governo , conforme vocação do Município.

 

Consultoria e Capacitação

1 – Um dos eixos trabalhados pelo Instituto APRIMORE ao longo dos anos tem sido a capacitação de servidores públicos, vereadores, prefeitos e lideranças envolvidas na gestão pública e a consultoria na implantação de projetos. São vários cursos com temas da maior relevância, que visam a qualificação de recursos humanos como forma de trazer mais eficiência ao serviço público. O Poder legislativo como base da pirâmide política da nação brasileira tem sido o foco maior da atuação do instituto,

1.1 – Atualização da Lei Orgânica e Regimento Interno do Poder Legislativo como forma de adequar a norma maior do Município à luz da Constituição Federal.. O Regimento Interno precisa ser mais moderno e dinâmico para melhor entendimento dos vereadores e assessores parlamentares

1.2 – Criação de Nova Estrutura Administrativa da Câmara Municipal, com organograma e fluxograma, atribuições e mais eficiência na gestão interna da Câmara Municipal.

1.3 – Implantação de Modelo de Excelência em Gestão, focando as ações administrativas em tecnologias modernas com foco no resultado e no reconhecimento da população.

1.4 – Implantação da Escola do Legislativo visando aproximar o poder legislativo da sociedade

1.5 – Realização de Concurso Público atendendo exigências do Ministério Público, criando um quadro permanente de servidores da Casa Legislativa e do Poder Executivo.

1.6 – Modernização das Câmaras Municipais e Prefeituras com implantação de software e tecnologias capazes de simplificar e trazer mais resultados e eficiência no trato da coisa pública

1.7 – Curso de capacitação com temas variados de acordo com a deficiência e necessidade do órgão público.

 

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

A Regularização Fundiária, tanto rural como urbana, talvez seja uma das coisas mais importantes da atualidade. O acesso á propriedade privada é um direito inalienável. Este assunto está cada vez mais recorrente no Brasil, fazendo com que o legislador federal crie normas oriundas do processo legislativo, que garante cada vez mais o direito á moradia . Assim a Constituição Federal de 1988, denominada pelo do saudoso deputado Ulysses Guimarães, de “Constituição Cidadã”, trouxe no seu bojo no capítulo da política urbana e no capítulo dos direitos sociais a garantia destes direitos.

 

DA POLÍTICA URBANA

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

 

DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia , o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) (Grifo nosso)

 

ESTATUTO DAS CIDADES ( Lei 10.257/2001 )

Art. 1 o  Na execução da política urbana, de que tratam os  arts. 182  e  183 da Constituição Federal , será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade , estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. ( Grifo Nosso)

 

MINHA CASA MINHA VIDA ( Lei 11.977/2009)

Art. 1 o   O Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:   (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

 

Lei 12.424/2011

Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nºs 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

 

REGISTROS PÚBLICOS (Lei 6015/73)

Art. 195-A.  O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;    (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;      (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

III – as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e    (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

IV – planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1 o   Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.   (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2 o   Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.   (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 3 o   Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei n o  58, de 10 de dezembro de 1937. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 4 o   Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 5 o   A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público.   (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 6 o   Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 7 o   O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 8 o   O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

 

Lei 13.465 , de 13 de julho de 2017

Ementa:

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n  os  8.629, de 25 de fevereiro de 1993  13.001, de 20 de junho de 2014  11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011  10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015,  9.636, de 15 de maio de 1998,  8.036, de 11 de maio de 1990,  13.139, de 26 de junho de 2015,  11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n  º  2.398, de 21 de dezembro de 1987,  1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e  3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras

A Lei Federal 13. 465 /2017, veio para resgatar e facilitar o direito a moradia.

 

Lei 13.465/2017

Art . 9º – Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes

 

A Regularização Fundiária Deve Ser Plena

Ela vai envolver diversos aspectos. Não é apenas a segurança jurídica da posse, mas também a efetivação do direito a moradia e o cumprimento da função social da propriedade urbana. Deve ter dimensão urbanística, jurídica, econômica, social e ambiental

“ O Processo de Regularização Fundiária não deve ser observado apenas dentro de um conceito stricto sensu. Precisa ser observado dentro de uma forma mais ampla, latu sensu e de uma visão holística de todo processo”.

 

Princípios Norteadores da Regularização Fundiária

1 – Função Social da Propriedade

2 – Função Social da Cidade

3 – Direito a Moradia

4 – Dignidade da Pessoa Humana

5 – Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado

6 – Participação e Controle Social

 

O Papel do Município na Regularização Fundiária

1 – Instaurar o processo da Regularização Fundiária Urbana – Art. 32 da Lei 13.465/2017

2 – Processar, analisar e aprovar projeto de Regularização Fundiária – Art. 30 da Lei 13.465/2017

3 – Aprovar estudos ambientais –

4 – Modalidade de Regularização Fundiária Art. 30 da Lei 13.365/2017

5 – Emitir Certificado de Regularização Fundiária – CRF – ( (documento de aprovação que será levado ao Cartório para abrir as Matrículas) Art. 30 da Lei 13.465/2017

6- Proceder buscas necessárias para determinar a titularidade dos imóveis onde está situado o Núcleo Urbano Art. 31 da Lei 13.465/2017

7 – Notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do Núcleo Urbano Informal

8 – Elaborar e custear o projeto de Regularização Fundiária e a implantação da infraestrutura essencial – Reurb S

 

Núcleos

1 – Núcleo Urbano

Assentamento humano constituído por unidades imobiliárias de área inferior a fração mínima de parcelamento previsto na lei 5.868

2 – Núcleo Urbano Informal

Aquele clandestino irregular, no qual não foi possível regularizar

3 – Núcleo Urbano Informal Consolidado

Aquele de difícil reversão, considerado o tempo da ocupação , a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.

 

Espécies de Regularização

Reurb–S

População de baixa renda – núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados por ato do Poder Público Municipal.

Reurb-E

População de renda média alta – Núcleos informais ocupados por população não qualificada como Reurb S

Qual o Motivo de Classificar as duas Reurb ( art. 13 § 4º e 5º)

– Identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial

– Reconhecimento do direito das custas e emolumentos notarias e registrais

Observação: Núcleos informais existentes até o dia 22 de dezembro de 2016

 

Isenção de custas e emolumentos os seguintes atos registrais relacionados – Reurb S

1 – O primeiro registro de Reurb S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiados

2 – O registro de legitimação fundiária

3 – O registro do título de legitimação de poss e a sua conversão em título de propriedade

4 – O registro do CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada

5 – A primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados

6 – A aquisição do primeiro direito real sobre a unidade imobiliária derivada de Reurb S

7 – O primeiro registro do direito real de lage no âmbito da Reurb S

 

Responsabilização pela Infraestrutura (Obrigatória)

Na Reurb S – Quando ocorre sobre área pública , será de responsabilidade do ente público, titular do direito de propriedade. Elaboração do projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial necessária. Q

Na Reurb S – Quando ocorre sobre área privada, será de responsabilidade do Município ou Distrito Federal, elaboração do projeto de regularização fundiária da infraestrutura essencial necessária.

Na Reurb E – A Regularização Fundiária será contratada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados. Há possibilidade do Município assumir a responsabilidade de elaborar e custear o Projeto de Regularização Fundiária, como também a implantação da infraestrutura essencial, posterior cobrança aos seus beneficiários.

 

Infraestrutura Essencial (Art. 36, §1º )

1 – Sistema de abastecimento de água potável

2- Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário

3 – Rede de energia elétrica domiciliar

4 – Soluções de drenagem

5 – Outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais e características regionais

 

Projeto de Regularização Fundiária

O conteúdo mínimo do projeto de Regularização Fundiária, deve ter:

1–Levantamento planialtimétrico com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de anotação de Responsabilidade Técnica (ART)

2 – Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas

3 – Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica , urbanística e ambiental

4 – Projeto Urbanístico

5 – Memoriais descritivos

6 – Proposta de soluções para questões ambientais urbanístico e de reassentamento dos ocupantes

7 – Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso

8 – Estudo técnico ambiental, para os fins previstos quando for o caso

9 – Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver definidas por ocasião da aprovação do projeto

10 – Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis públicos, pelo cumprimento do cronograma físico definido no item anterior

Observação: A Lei 13.465/2017 não condiciona o registro da regularização fundiária à conclusão da implantação da infraestrutura necessária, mas não dispensa. Sendo assim o responsável pela infraestrutura essencial deverá firmar termo de compromisso. Este termo tem força de título executivo extrajudicial e pode ser executado.

 

O Projeto de Regularização Fundiária precisa ter três aspectos, ( sociais, físicos, dominiais)

1 – Aspecto Social – Quem são as pessoas que moram na área – Trata-se de identificação da população beneficiada e suas necessidades. Tem o objetivo de levantar dados sociais identificados

1.1 – as atividades econômicas desenvolvidas pelos moradores

1.2 – histórico cultural da área

1.3 – formas de organização social

1.4- demandas e necessidades de infraestrutura da comunidade

1.5 – demandas e necessidades de serviços públicos

2 – Aspectos Físico – Definição de sua abrangência – trata-se da delimitação da área e perímetro. Base de parcelamento existente – trata-se de identificar a forma de ocupação feita pela comunidade para não chocar com outro loteamento existente anteriormente.

2.1 – limites do assentamento

2.2 – vias lindeiras e áreas confrontantes

2.3 – formas de uso e ocupação do solo

2.4 – cursos de água, lagoas, mananciais, APP, faixa de transmissão de energia, área de risco ( enchente, rolamento de pessoas, desmoronamento)

3 – Aspectos Dominiais – informações sobre a situação urbanística e fundiária da área objeto da análise,, projeto de parcelamento do solo existente, identificação do proprietário.

3.1 – Cartório de imóveis

3.2 – Departamento da municipalidade encarregado da política urbana

3.3 – Secretaria de Fazenda e Habitação

3.4 – Secretaria de Patrimônio da União

3.5 – Órgão Estadual de Terras

3.6 – INCRA

 

Certidão de Regularização Fundiária

Deve a ser emitido pelo Município. É o ato administrativo de aprovação da regularização fundiária e deve ser acompanhado do projeto aprovado ( art. 41 da Lei 13.465/2017 )

1 – O nome do núcleo urbano regularizado

2- A localização

3 – A modalidade da regularização

4 – As responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma

5 – A indicação numérica de cada unidade regularizada , quando houver

6 – A listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária, ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número do CPF e identidade e a filiação.

 

Do Registro da Regularização Fundiária

O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público. ( art. 42 da Lei 13.465/2017)

 

Providências do Cartório

Recebida a CRF, cumprirá o oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e no prazo de quinze dias , emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro. (art.44 da Lei 13.365/2017)

1 – Abertura da matrícula, quando for o caso

2 – Abertura da matrícula individualizada para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização fundiária aprovado

3 – Registro dos direitos reais indicados na CRF junto as matrículas dos respectivos lotes , dispensada a apresentação de título individualizado

 

Observações importantes

1 – Titulação preferencialmente em nome da mulher , porque a norma reconhece que em situação de separação, são elas eu permanecem na moradia para criar os filhos ( art. 10 XI da Lei 13.465/2017)

2 – Pode ser criado Câmaras Administrativas para resolução em caso de conflitos de interesses

Lei Federal 14.118/2021

Cria o Programa de Regularização Fundiária e Melhorias Habitacionais , como parte integrante do Programa Verde e Amarela, onde o Governo Federal irá subsidiar através de financiamento os serviços de regularização fundiária e também de melhorias habitacionais

 

Objetivo

Promover o direito à moradia adequada à população de baixa renda por meio da concessão de financiamento, em condições especiais de subsídio, para a execução de obras e serviços destinados à regularização fundiária de núcleos urbanos informais e melhorias habitacionais.

 

3. Público Alvo

Renda

Famílias com renda mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), para atendimento com melhoria habitacional, e famílias na situação prevista no inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para atendimento com regularização fundiária.

Nos termos dispostos no § 3º do art. 1º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária não integram o cálculo da renda familiar.

Área de Atuação Núcleos urbanos informais classificados como Reurb de Interesse Social (Reurb-S), na forma definida, respectivamente, nos incisos II e III do art. 11 e no inciso I do art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, localizados em todo o território nacional, passíveis de regularização fundiária, nos termos da Lei e dos requisitos regulamentados pelo Órgão Gestor.

Adesão dos Municípios

Municípios brasileiros e o Distrito Federal já podem aderir ao Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, que integra as ações do Casa Verde e Amarela.

O objetivo é iniciar o processo de regularização fundiária de mais de 100 mil imóveis de famílias de baixa renda até o fim de 2021 , dos quais cerca de 20 mil também receberão adequações para garantir uma moradia digna.

A regularização fundiária vai enfrentar um problema histórico no País e possibilitar o acesso ao título que garante o direito real sobre o lote das famílias, oferecendo segurança jurídica, a redução dos conflitos fundiários, a ampliação do acesso ao crédito, o estímulo à formalização de empresas e o aumento do patrimônio imobiliário do País.

Serão contempladas áreas ocupadas, majoritariamente, por famílias de baixa renda que vivem em núcleos urbanos informais classificados como de interesse social . Não poderão ser incluídas casas localizadas em áreas não passíveis de regularização ou de risco.

 

Melhoria Habitacional

Já a melhoria habitacional consiste na reforma e ampliação do imóvel, enfrentando problemas como deterioração, falta de banheiro, cobertura ou piso, instalações elétricas ou hidráulicas inadequadas e adensamento excessivo de moradores, entre outros. Poderão ser beneficiadas famílias com renda mensal de até R$ 2 mil.

É necessário estar no CadÚnico do Governo Federal , não possuir outros imóveis no território nacional e o proprietário ser maior de 18 anos ou emancipado.

Principais Agentes

1 – Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR)

Na qualidade de Agente Gestor da aplicação dos recursos do FDS, responsável por realizar a gestão do Programa.

2 – Empresa Privadas e Entidade como Agente Promotor, interessadas na execução da Regularização Fundiária e Melhorias Habitacionais

3 – Caixa Econômica Federal como Agente Operador, encarregado de financiar e credenciar instituições financeiras interessadas

4 – Município como ente federado, como Agente Principal no contexto da Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, pois é no Município que estão localizados os núcleos Urbanos. Deverá o Município firmar o Termo de Adesão ao programa.

 

Fontes de Recursos

O Programa será custeado por recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), conforme segue:

a) aportes da União por intermédio de ação orçamentária própria destinada a transferir recursos ao FDS, incluindo acréscimos de iniciativa do Congresso Nacional, nos termos da Lei nº 14.118, de 2021;

b) outros que lhe vierem a ser atribuídos, inclusive emendas parlamentares

Valores Máximos

Regularização Fundiária – R$ 1. 413, 00

Melhoria habitacional – R$ 22.000,00

Beneficiário contemplado com regularização fundiária:

Renda Familiar Mensal (RFM)

Valor por Lote até R$ 2.000,00 – R$ 50,00

De R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00 – 5% da RFM

De R$ 3.001,00 a R$ 5.000,00 – 7,5% da RFM

De R$ 5.001,00 até R$ 7.000,00 – 10% da RFM,

Acima de R$ 7.000,00 – 100% do valor do financiamento contraído

 

Critérios de Elegibilidade de Municípios, Áreas, Lotes, Beneficiários e Domicílios

A formulação das propostas de financiamento pelo Agente Promotor observará os seguintes critérios de elegibilidade:

a) o município ou Distrito Federal deve ter firmado Termo de Adesão ao Programa, conforme modelo constante do Anexo II, declarando compromisso de promover ações facilitadoras para sua implementação e deve atestar que a área objeto da proposta é regularizável e classificada na modalidade Reurb-S e, ainda, que possui estrutura administrativa, direta ou indireta, em órgão independente ou subordinado, responsável pelas políticas de habitação e de regularização fundiária;

b) a área, objeto da proposta, deve localizar-se em perímetro urbano, constituir núcleo urbano informal nos termos dos incisos II e III do art. 11 da Lei nº 13.465, de 2017, ser ocupada, preponderantemente, por famílias de baixa renda,ser passível de regularização e não ser objeto de conflito fundiário urbano, conforme Termo de Anuência assinado pelo município ou Distrito Federal, modelo constante do Anexo III, devendo permanecer nesta condição durante todo o processo;

b.1) a preponderância de famílias de baixa renda, para efeitos do Programa, dar-se-á pela presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das famílias da área, acrescido de 1 (uma) família, com renda inferior àquela estabelecida em ato do poder público municipal ou distrital, nos termos do art. 6º do Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018. c) o Lote, a ser regularizado pelo Programa, poderá destinar-se a todos os tipos de uso admitidos pelo poder público municipal para o local selecionado, além dos usos reconhecidos na Lei nº 13.465, de 2017.

c.1) após o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), o lote destinado ao uso público deverá ser incorporado ao patrimônio público, bem como as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma estabelecida no projeto de regularização fundiária aprovado.

d) a família, a ser atendida com regularização fundiária, deverá ter como titular maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado e ser possuidora ou detentora de lote na área objeto da proposta de contratação; e) a família a ser atendida com obras de melhoria habitacional deverá possuir renda familiar bruta mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo titular deve ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado, ser possuidor ou detentor de imóvel residencial na área objeto da proposta de contratação, não possuir outro imóvel e ter aderido ao financiamento da regularização fundiária;

f) o domicílio que for receber as obras de melhoria habitacional deverá possuir estrutura estável, com paredes em alvenaria, com ou sem revestimento, madeira aparelhada ou taipa revestida, e não poderá necessitar de reconstrução ou total substituição, como aqueles em situação de risco ou extrema precariedade.

 

Critérios de Priorização de Municípios, Áreas, Lotes, Famílias e Domicílios

Atendidos os critérios de elegibilidade, a seleção das propostas de financiamento pelo Órgão Gestor observará os seguintes critérios de priorização:

a) do município, serão priorizados aqueles:

a.1) com população superior a 50 (cinquenta) mil habitantes;

a.2) que possuam Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) ou Plano de Regularização Fundiária para o seu território;

b) da área, serão priorizadas aquelas que:

b.1) disponham do maior percentual de domicílios com rede de abastecimento de água, com solução de esgotamento sanitário adequada e com ligação domiciliar de energia elétrica em relação ao total de domicílios da área e com maior percentual de vias pavimentadas em relação ao total de vias da área;

b.2) não exijam remanejamento, reassentamento ou alteração substantiva de sistema viário para sua consolidação;

b.3) sejam demarcadas, em Plano Diretor municipal ou Lei específica, como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) ocupada, para urbanização e regularização;

b.4) sejam de titularidade pública em todo o país;

b.5) tenham sido doadas pelo Programa Terra Legal, no caso de propostas em municípios integrantes da Amazônia Legal.

 

Últimas Informações

Brasília (DF) – O  Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional , que integra as ações do  Casa Verde e Amarela , já conta com a adesão de 892 municípios brasileiros (dados de 15/4/21).

Além disso, outras 621 cidades iniciaram o cadastro no programa do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), que visa regularizar mais de 100 mil imóveis de famílias de baixa renda até o fim de 2021, dos quais cerca de 20 mil também receberão adequações para garantir uma moradia digna. A adesão pode ser feita  neste link .

“ Nossa premissa máxima é garantir moradia digna. Se a família já tem o seu terreno e o imóvel construído, mas que é precário, vamos apoiá-la com a reforma. Há, ainda, muitas pessoas que vivem em lotes irregulares e, por isso, não conseguem melhorar seu imóvel. Nesse caso, apoiaremos com a regularização”, explica o ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho.

A regularização fundiária vai enfrentar um problema histórico no País e possibilitar o acesso ao título que garante o direito real sobre o lote das famílias, oferecendo segurança jurídica, a redução dos conflitos fundiários, a ampliação do acesso ao crédito, o estímulo à formalização de empresas e o aumento do patrimônio imobiliário do País. Serão contempladas áreas ocupadas, majoritariamente, por famílias de baixa renda que vivem em núcleos urbanos informais classificados como de interesse social. Não poderão ser incluídas casas localizadas em áreas não passíveis de regularização ou de risco.

Já a melhoria habitacional consiste na reforma ou ampliação do imóvel, enfrentando problemas como deterioração, falta de banheiro, cobertura ou piso, instalações elétricas ou hidráulicas inadequadas e adensamento excessivo de moradores, entre outros. Poderão ser beneficiadas famílias com renda mensal de até R$ 2 mil. É necessário estar no CadÚnico do Governo Federal, não possuir outros imóveis no território nacional e o proprietário ser maior de 18 anos ou emancipado.

De acordo com dados da Fundação João Pinheiro (FJP), ano base 2020, cerca de 24,9 milhões de moradias foram consideradas inadequadas em todo o País e 3,5 milhões precisam ser regularizadas.

Processo de adesão

Após a adesão dos municípios, as empresas privadas poderão selecionar o núcleo urbano informal, que deverá receber anuência do poder público local, além de propor, junto com a prefeitura municipal, a estratégia de regularização fundiária.

Em seguida, as propostas serão analisadas pelo MDR e as que forem selecionadas deverão ser apresentadas ao agente financeiro habilitado para análise de viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira, visando contratação da operação de financiamento, a ser repassado à família beneficiada a valores altamente subsidiados. O Programa será operado inicialmente com recursos privados do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), mas há previsão de que a União venha a fazer aportes orçamentários no futuro.

Após a contratação das operações de regularização fundiária, o Distrito Federal e os municípios selecionarão as famílias que receberão obras de melhoria habitacional, conforme procedimentos e critérios de enquadramento e priorização estabelecidos pelo MDR.

“Este programa tem como fundamento o apoio ao município, pois é ele que conhece as áreas prioritárias. Isso será relevante para a própria cidade, porque todo o trabalho pressupõe estudos, trazendo mais condições para que os gestores públicos possam elaborar políticas públicas para a população”, afirmou o secretário Nacional de Habitação do MDR, Alfredo dos Santos.

Dúvidas sobre o Programa devem ser encaminhadas à Ouvidoria do MDR por meio  deste link . Pela ferramenta, será possível acompanhar o andamento da demanda, prazo de atendimento, bem como registrar recursos, reclamações e consulta às respostas já recebidas.

Pesquisa de opinião pública

A Pesquisa de opinião pública é o método mais eficaz para auferir a satisfação e os desejos da população. As pesquisas retratam aquilo que o cidadão pensa de seus governantes. È praticamente impossível governar sem saber auferir o pensamento do eleitor. A pesquisa é como uma bussola que indica o caminho a ser seguido. O estudo de mercado é uma ferramenta essencial para minimizar riscos e identificar oportunidades.

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